O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (30), por 7 votos a 4, que é constitucional o emprego de terceirizados nas atividades-fim das empresas. A decisão se deu por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, relatado pelo ministro Luiz Fux.
A ADPF 324 foi ajuizada pela Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) visando o reconhecimento da inconstitucionalidade da interpretação adotada em reiteradas decisões da Justiça do Trabalho, relativas à terceirização. Já no RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, a Celulose Nipo Brasileira S/A (Cenibra) questionava decisão do Tribunal Superior do Trabalho que manteve a ilicitude da terceirização praticada pela empresa, declarada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.
Cabe lembrar que a terceirização da atividade-fim já era permitida desde o ano passado, quando o presidente Michel Temer sancionou as Leis 13.429/2017 (Lei da Terceirização) e 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Mas havia um impasse em relação a 4 mil ações anteriores à nova legislação, que questionavam o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), plasmado na Súmula 331, segundo a qual era proibido terceirizar a atividade-fim.
Ao votar em favor da liberação da terceirização, o ministro Barroso baseou-se nos argumentos da Cebrasse, na qualidade de “amicus curiae”, ao qual tive a oportunidade de representar como advogado nos referidos processos. Um dos pontos de destaque foi quando o ministro Barroso enfatizou as pesquisas do IPEA, que desmentem as críticas sobre as diferenças salariais entre terceirizados e contratados diretos. O ministro Barroso assinalou ainda que as restrições à terceirização, da forma como vêm sendo feitas pelo conjunto de decisões da Justiça do Trabalho, violam os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica, além de não ter respaldo legal.
Já o ministro Fux votou pelo provimento do RE da Cenibra para reformar a decisão da Justiça do Trabalho que proibiu a terceirização. Para ele, a Súmula 331 do TST é uma intervenção imotivada na liberdade jurídica de contratar sem restrição. Como tese de repercussão geral do RE, ficou aprovado o seguinte texto: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Nos dez minutos em que pudemos fazer a sustentação oral pela Cebrasse, registramos os seguinte argumentos: “Existe um pressuposto equivocado na JT de que se há terceirização na atividade-fim há ilícito. E isso causa enorme insegurança jurídica no mercado. Mas o alvo da JT não deveria ser a terceirização da atividade-fim, e sim o abuso de direito, nos casos em que ele ocorrer. Não existe nexo causal entre acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais e a terceirização. A causa disso é o abuso de direito, ou seja, o descumprimento da legislação, que pode ocorrer em qualquer empresa. Na verdade, nas empresas de terceirização a especialização da atividade gera conhecimento que traz uma proteção ainda maior para o trabalhador. Em razão de as atividades terceirizadas serem muitas vezes em setores com maior risco é óbvio que haverá estatisticamente uma maior quantidade de acidentes. Mas o risco de acidentes é inerente à atividade em si, e não é aumentado pela terceirização. A eliminação da Súmula 331 em nenhum momento impedirá a JT ou o MPT de coibir a precarização, onde ela houver. Também não há enfraquecimento da representação sindical, mas sim seu fortalecimento, na medida em que a segmentação das categorias torna os interesses defendidos mais homogêneos e as entidades mais combativas.”
Com efeito, nosso entendimento sempre foi de que terceirização é tão-somente uma forma de organização do processo produtivo, e não possui qualquer relação com precarização. Precarização é abuso de direito, que deve ser combatido tanto na contratação direta de empregados quanto na prestação de serviços terceirizados, e o Brasil já possui instituições suficientemente fortes e combativas para coibir eventual fraude à lei. Ademais, a distinção entre atividade-meio e atividade-fim feita pela Súmula 331 do TST para proibir a terceirização, além de vaga, é preconceituosa, não possui base legal e vem provocando grande insegurança jurídica àqueles que pretendem investir no Brasil para gerar renda, empregos e inovação.
Votaram a favor da terceirização os ministros Luís Barroso, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Carmen Lúcia, sendo contrários os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello.
*DIOGO TELLES AKASHI é advogado da CEBRASSE
