MULTAS CONFISCATÓRIAS? REAJA

A Constituição Federal proíbe o confisco, ou cobrança de tributos, tão elevados ou multas tão drásticas ao infrator que na prática resultem uma verdadeira transferência de patrimônio para o estado.

O problema é definir concretamente quando o tributo ou a multa são tão elevadas que podem ser consideradas confiscatórias. Trata-se de um conceito abstrato e o juiz tem por obrigação em definir se ocorre ou não confisco, em cada caso. 

Nosso escritório tem conseguido diversas sentenças anulando, por exemplo, as multas municipais do Programa Psiu. Basta um estabelecimento comercial fazer ruído de um decibel acima do permitido, que a prefeitura de S Paulo aplica multa de R$ 28 mil. Ora, é valor superior ao que vale a maioria dos pequenos estabelecimentos da Capital, em geral superior ao capital social, ao faturamento mensal, portanto, confiscatória.

O STJ também vem pacificando a questão, anulando multas de 200% ou até 300%, cobradas em alguns estados por não pagamento de ICMS. Tais absurdos demonstram que os políticos não têm referências realistas sobre o valor do dinheiro.

A multa tem pois, que vincular-se a critérios de razoabilidade, a punição tem que ser proporcional a infração, o estado deve agir com parâmetros de moderação e equilíbrio.

Como muitos juízes preferem não entrar nesse terreno pouco claro de definir Replicas relojes concretamente o que a lei prevê apenas abstratamente ou tem parâmetros de julgamento que nada ficam a dever aos delírios dos políticos, é louvável saber que o STF e o STJ estão aos poucos definindo com mais precisão o que é confisco. Quem sabe até a carga tributária suportada pela sociedade, 37% do PIB, seja posta em julgamento.

A empresa que foi multada em valores confiscatórios, desproporcionais, não razoáveis, imorais, muito comum por exemplo nas aplicadas por não preenchimento das vagas de deficientes, pode embargar a execução quando o fisco a iniciar e ou tomar a iniciativa, propondo ação anulatória. Quem pagou, pode pedir devolução ou compensação.

No caso dos deficientes, aliás, basta provar as dificuldades em preencher as vagas existentes, apesar da procura insistente da empresa.

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