O Governo Federal avança em seu projeto de desburocratizar o Estado e a vida de cidadãos e empresas. Nessa semana passada foram editadas duas normas que tratam dos cadastros nacionais de pessoas físicas e jurídicas.
A primeira é o Decreto 9.723, de 11 de março de 2019, que institui o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como instrumento suficiente e substitutivo da apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de obrigações e direitos ou na obtenção de benefícios.
De acordo com o Decreto, o CPF poderá ser usado no lugar de outros documentos em situações em que o cidadão tiver que apresentar, perante o poder público federal, dados para exercer obrigações ou direitos. Também valerá para recebimento de benefícios.
O CPF dispensa a apresentação de Carteira de Trabalho, NIT, PIS, CNH, Reservista, entre outros. Também poderá ser informado em substituição aos números de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior; dos Certificados de Alistamento Militar, Reservista, Dispensa de Incorporação ou de Isenção do Serviço Militar.
Entretanto, o Decreto não dispensa, por exemplo, a obrigatoriedade de o motorista dirigir portando a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Os órgãos do governo federal terão três meses para adequar o atendimento ao cidadão com base no decreto. Terão ainda o prazo de um ano para unificar cadastros e as bases de dados a partir do número do CPF.
Outra norma editada essa semana foi a Medida Provisória (MP) 876, de 13 de março de 2019, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades.
O texto prevê o registro automático, nas juntas comerciais, de firmas constituídas como Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e Sociedade Limitada (Ltda).
A intenção é que o empresário já saia da junta comercial com o número do seu CNPJ. A análise formal dos atos constitutivos da empresa será realizada posteriormente, no prazo de dois dias úteis contado do deferimento do registro.
Se for constatada alguma inconsistência durante o exame posterior, a junta comercial terá duas opções: se o problema for sanável, o registro será mantido, mas o empresário terá que apresentar os documentos exigidos pela junta; se insanável, a junta comunicará os demais órgãos públicos envolvidos no processo de abertura de empresas para que tomem as devidas providências para o cancelamento do CNPJ e da inscrição estadual, por exemplo.
A medida provisória altera ainda a Lei 8.934/94 para permitir que advogados e contadores declarem a autenticidade de documentos. Antes, havia a necessidade de autenticação em cartório ou o comparecimento do empresário à junta comercial para apresentação de documentos.
A continuar o Governo Federal adotando medidas desta natureza o ambiente de negócios no Brasil melhorará significativamente.
* DIOGO TELLES AKASHI é advogado da Cebrasse
