DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFERATIVA

Antigamente as reclamações trabalhistas terminavam com pedidos do reclamante de indenizações que iam de a até e ou f. Hoje em dia os pedidos vão até z e depois seguem: z1, z2, z3 e não raro até z 10. são direitos que foram sendo adicionados em favor do trabalhador ao longo destes últimos trinta anos, por lei, convenção coletiva ou criação ela Justiça do Trabalho.

Uma das que já entram nessa relação como rotineira é a devolução de contribuições assistenciais e confederativas.

Em alguns poucos casos, como na decisão do TRT abaixo, os tribunais ainda as admitem como válidas. Mas se o trabalhador apelar ao TST ele ganha e a empresa é obrigada a devolver tudo que cobrou a esses títulos, com juros e correção.

Portanto, empresas que retiram do empregado e entregam aos sindicatos essas somas, estão criando um passivo. Uma das formas de se ressarcir é colocar em acordos coletivos ou diretos com os sindicatos beneficiários, o direito de ser ressarcida imediatamente por eles, quando tem que pagar a verba.

A Quinta Turma do TST determinou que a Ford Motor Company Brasil devolva a um ex-empregado os valores relativos às contribuições assistencial e confederativa, por entender que os trabalhadores não-associados ao sindicato são isentos do pagamento das taxas. O TRT-2 (SP) havia mantido decisão de primeiro, grau indeferindo o pedido de restituição feito pelo trabalhador. (RR-7700-52.2002.5.02.0462).

Rua Itápolis, 1468 – Pacaembu – São Paulo – SP CEP 01245-000

Maricato Advogados Associados – Todos os direitos reservados – 2025