Depois do dano moral, dano processual, dano social, agora a Justiça do Trabalho condena por “dano existencial”. Este aconteceria quando as condições de trabalho, como no caso de um trabalhador que fica em permanente sobreaviso, não pode ter condições de vida tranquila com a família, ou que trabalhada demais e frequenta pouco a residência. Há casos em que a empresa foi condenada até pelo divórcio de uma gerente com seu marido.
A decisão abaixo é típica do primeiro caso. É muito bonita, humana, mas fala de uma realidade que existe nos prédios confortáveis dos tribunais, onde nada falta, o orçamento vem do erário, não há risco de falência, não tem crise, não tem necessidade de intervenções no meio da noite ou em um domingo.
Na realidade externa, estão as empresas, que tem que satisfazer seus clientes. Havendo imprevistos, quebra de algo, invasão de um terreno, um distúrbio envolvendo multidões, black out de energia, acidentes de trânsito, quebra de encanamento, falta de um funcionário essencial, de um piloto ou comissário de bordo, motorista de ônibus, quebra de uma peça fundamental para manter contínua a necessária produção de algum bem, incêndio ou curto circuito, em milhares de situações, certos tipos de funcionários, reforço dos que já fazem plantão, tem que ser chamados para atender a ocorrência e a única forma viável é ter os que aceitam ficar de sobreaviso e para isso são remunerados.
A alternativa seria contratar um funcionário específico de reserva, que ficasse em casa e interviesse apenas nesses casos, o que encareceria todos os produtos e serviços disponíveis no mercado, tornaria inviável o crescimento econômico, a competitividade com outros países.
Simples não. Mas vá dizer isso a um Juiz do Trabalho, às vezes de outras áreas, que ainda jovem passou no concurso, sem ter que passar pelos percalços da concorrência, da vida em empresas cujo equilíbrio financeiro depende sempre de produzir mais, melhor e com menores custos. Pode ser aceitável que quem, além do período normal, fica de sobreaviso onde de fato há ocorrências de uma forma mais constante, deva receber algum tipo de remuneração. Não ter trabalhadores, especialmente de gerência,que fique de sobreaviso, só mesmo para quem não vive a realidade como ela é.
O fato é que mais essa invenção deve ser considerada no orçamento de custos e ser repassada aos preços, os brasileiros, todos consumidores, são prejudicados, a competitividade do país continua sendo destroçada por essa Justiça, que na forma como vem ampliando seu espaço de atuação, trará consequências desastrosas, para todos.
PERCIVAL MARICATO
Vice-presidente Jurídico da Cebrasse
Dano existencial "fere alma" do trabalhador, que deve ser indenizado
"O dano existencial ofende, transgride e arranha com marcas profundas a alma do trabalhador." A definição é de Luiz Otávio Linhares Renault, desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e relator de um caso no qual um gerente que atuava em uma empresa da área de combustíveis obteve indenização de R$ 10 mil por ter que permanecer o dia todo de sobreaviso para ocorrências no serviço.
Renault também criticou em sua decisão a ânsia de "produtividade" da "sociedade pós-moderna" e ressaltou: "Viver não é apenas trabalhar".
De acordo com o trabalhador, seus períodos de descanso e convívio familiar não eram plenamente usufruídos, uma vez que ficava à disposição da empresa, de sobreaviso. Ele contou que era acionado para retornar ao trabalho durante madrugadas, aos finais de semana e até nas férias. O pedido foi indeferido em primeiro grau, pois o juiz entendeu que o empregado não provou a ocorrência de danos morais.
No entanto, ao analisar o recurso apresentado pelo trabalhador, a 1ª Turma do TRT-3 teve entendimento diferente e reformou a decisão para condenar a ré ao pagamento de R$ 10 mil por dano moral existencial. O desembargador Renault reconheceu que o extenuante regime de trabalho imposto ao funcionário comprometeu sua liberdade de escolha, inibindo a convivência familiar e social e frustrando seu projeto de vida. No entender do relator, a impossibilidade de desconexão do trabalho gerou prejuízo passível de reparação.
"Viver não é apenas trabalhar. É conviver, relacionar-se com seus semelhantes na busca do equilíbrio, da alegria, da felicidade e da harmonia, consigo própria, assim como em todo o espectro das relações sociais materiais e espirituais", destacou o julgador, ponderando que quem somente trabalha dificilmente é feliz. Assim como não é feliz quem apenas se diverte. "A vida é um ponto de equilíbrio entre o trabalho e lazer", registrou.
Para o desembargador, há violação ao princípio da dignidade humana previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, quando o empregado não pode se dedicar à sua vida privada em função do trabalho excessivo. A decisão pontuou que as relações familiares, o convívio social, a prática de esportes e o lazer são muito importantes. Segundo destacou, o trabalho extenuante retira a possibilidade de o prestador de serviços se organizar, desprezando o seu projeto de vida.
Crítica estrutural
"A sociedade industrial pós-moderna tem se pautado pela produtividade, pela qualidade, pela multifuncionalidade, pelo just in time, pela disponibilidade full time, pela competitividade e pelas metas, sob o comando, direto e indireto, cada vez mais intenso e profundo do tomador de serviços, por si ou por empresa interposta", frisou Renault. Nessas circunstâncias, o desembargador afirmou que a moderna doutrina entende que se desencadeia o dano existencial, de cunho extrapatrimonial, que não se confunde com o dano moral.
A decisão se baseou em ensinamentos da professora e desembargadora Alice Monteiro de Barros para explicar o conceito e contexto do dano existencial. Em suas próprias palavras, o desembargador resumiu: "O dano existencial ofende, transgride e arranha com marcas profundas a alma do trabalhador, ulcerando, vilipendiando, malferindo diretamente os direitos típicos da dignidade da pessoa humana, seja no tocante à integridade física, moral ou intelectual, assim como ao lazer e à perene busca da felicidade pela pessoa humana, restringida que fica em suas relações sociais e familiares afetivas".
Na visão do julgador, a conduta da empresa em exigir sempre mais e mais trabalho de seus empregados, como se fossem uma "máquina ou uma coisa", pode configurar o dano existencial. Exatamente o caso dos autos em que ficou demonstrado que o reclamante, além de prestar horas extras, ainda tinha que ficar à disposição em tempo integral via celular. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0011067-61.2014.5.03.0163
