Artigos recentes mostram algumas facetas da evolução do sindicalismo e como a Justiça do Trabalho tem decidido questões de disputas internas ou entre sindicatos.
Qual prevalece: o específico ou o da região, se ambos pretendem representar a categoria (laboral) ou a atividade econômica (patronal)?
Nos conflitos de representação, os tribunais têm optado pela especificidade sobre a territorialidade, ou seja, um sindicato só daquela categoria ou atividade, mesmo que estadual ou federal, prevalece sobre um sindicato que pretende representá-las na região, mesmo que seja em uma única cidade. Aplica-se no caso o mesmo princípio pelo qual os juízes têm admitido a separação de sindicatos específicos de sindicatos ecléticos, isto é, que querem representar muitas categorias. Por sua vez, se o conflito envolve territórios, os juízes têm optado por atender o da região específica. Por exemplo, se houver disputa de representação entre um sindicato federal e um estadual, esse será considerado titular do direito em seu estado.
É possível afastar diretores de sindicato, mesmo tendo a Constituição Federal previsto o direito a autonomia?
O trauma advindo da ditadura militar – quando as intervenções em sindicatos eram quase que diárias, bastava ele defender alguma reivindicação do trabalhador- levou a exageros na defesa de sua autonomia nas novas legislações e decisões judiciais. Há até uma norma que impede fiscalização, apesar da receita ser em grande parte compulsória.
A decisão abaixo, em sindicato do Rio de Janeiro, mostra aonde isso nos levou. Foram tantas as arbitrariedades, que o Ministério Público intentou uma ação e conseguiu retirar quatro dos dirigentes da entidade. Sem dúvida, a decisão abre uma brecha inesperada, por onde trabalhadores e empresários podem adentrar para retomar sindicatos ou exigir mais ética na sua condução.
Registro no Ministério do Trabalho é suficiente para a entidade representar categorias?
A Constituição Federal contém uma monstruosidade na regulação sindical: de um lado, diz que vigora a liberdade de organização e, de outro, define a unicidade, na região ou por categoria. O quebra cabeça foi resolvido pelo STF, ao determinar que a unicidade fosse controlada pelo registro no Ministério do Trabalho. E desde então, entidades se multiplicam, com algumas sendo registradas e outras entrando em interminável fila de espera. Aparentemente, não há critério algum para ser ou não registrada, mas como tudo na administração, deve sim, ter algum critério que funcione, pois caso contrário, porque não se seguiria uma ordem cronológica?
O fato é que a multiplicação de entidades registradas tem obrigado o Judiciário a usar novos critérios para determinar quem representa as categorias laborais ou econômicas. A CNTur e a CNS, por exemplo, conseguiram registro após mais de década, e dizem que representam turismo e serviços, mas, segundo afirma a CNC, ela representa apenas as federações e sindicatos a ela filiados e não o setor de turismo. O fato é que a confusão é imensa e vergonhosa, pois deveria haver liberdade por parte dos representados para escolher quem os representa.
Mais interessante é o caso abaixo, onde, apesar de o Sindfast ter sido registrado, a Justiça tem optado repetidamente por reconhecer o SINTHORESP como representante dos trabalhadores de restaurante. De fato, como admitir o registro de um sindicato laboral apenas de fast food? Haveria um de pizzaria? Outro de lanchonete? De churrascaria? De restaurante vegetariano? Nem adianta falar com o Ministério do Trabalho, porque ele não dará explicações. Mas algo deve ter acontecido para termos esse interessante fenômeno.
Muitas empresas passaram a pagar contribuições ao Sindfast, o que fez o Sinthoresp finalmente reagir. Entre as que estão agora em dificuldades está o McDonald's, que parece ter sido decisivo para a criação do Sindfast. O gigante multinacional do fast food agora enfrenta inclusive ação por dano social.
Claro que a JT decidiria em favor do sindicato cuja convenção coletiva favorece o trabalhador, mas se existe um que atende à especificidade, como dar a decisão a favor do outro sindicato, mais genérico, que atende até hotéis, motéis etc.?
Bem, foi preciso alguma ginástica, mas eis a conclusão: “é a atividade preponderante do empregador que determina o enquadramento sindical dos trabalhadores. Assim, não há como se admitir o desmembramento da categoria dos trabalhadores em empresas de gastronomia, tradicionalmente representada pelo Sinthoresp, para criar uma categoria específica dos trabalhadores dos restaurantes fast food que justifique a existência do Sindifast”.
Ou seja, o que foi criado e registrado como representante dos trabalhadores de fast food não mais representa os trabalhadores de fast food. Em vez de especificidade, ficou-se com a tradição. Tudo é possível.
Ao final, temos artigo do ex-ministro Pedro Paulo Manus, falando um pouco mais sobre essa salada chamada legislação sindical do país: é livre a formação de sindicatos no Brasil, mas trabalhadores e empresários só podem ter um.
