CARTILHA DO 2º. ADITIVO À CCT 2019/2021 DECORRENTE DA MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020

CARTILHA DO 2º. ADITIVO À CCT 2019/2021 DECORRENTE DA MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020

 

Nesta cartilha o Dr Fábio Zinger Gonzalez (Graduado pelo USP em 1984, pós graduado em direito do trabalho empresarial pela FGV-Law, militante na Justiça do Trabalho desde 1985, advogado da ABRASEL SP), explica as adaptações contidas no 2º. Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho decorrente da edição da MP 936/2020.

 

  1. VIGÊNCIA DO 2º. ADITIVO: entre 06/04/2020 até 30/06/2020, com aplicação retroativa à decretação do estado de calamidade em 20/03/2020, período denominado pelo aditivo como “período especial”;

 

II.COMUNICAÇÃO AO SINDICATO LABORAL (SINTHORESP): os acordos individuais para redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho, e eventuais manifestações de não concordância de empregados, deverão ser encaminhadas ao SINTHORESP em até 10 dias após a assinatura dos acordos individuais, para o seguinte e-mail: [email protected]

 

lIl. FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS: foram mantidas as regras para concessão de férias individuais e coletivas previstas no 1º. Aditivo:

 

  1. o prazo de comunicação com antecedência de 48 horas;
  2. pagamento em 4 parcelas, sendo a primeira em 30 dias após o início das férias;
  3. e pagamento do abono de 1/3 até 20/12/2020;
  4. possibilidade de antecipar férias mesmo para empregados que ainda não completaram o período aquisitivo;
  5. empregador não é obrigado a aceitar a venda de 10 dias de férias;
  6. empregados em gozo de férias podem ser comunicados que ao final delas o contrato será suspenso ou que voltarão com jornada e salário reduzidos. Avisá-los em até dois antes do término das férias;
  7. É permitida a comunicação por quaisquer meios telemáticos (SMS, e-mail, WhatsApp, telegrama etc.)

 

lV. REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIOS:

 

  1. Poderá ser feita tanto pelos critérios do 1º. Aditivo, que dispensa anuência do empregado, quanto com redução de 25%, quanto pelos critérios previstos na MP 936;
  2. O aditivo recomenda a redução de jornada e salário pelos critérios da MP 936, em razão da complementação salarial pelo BEPER;
  3. Ficam incluídos entre os elegíveis para celebrar acordo individual para redução de jornada e salário previsto na MP 936 os empregados que ganham mais que R$ 3.135,00;

 

V- SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:

 

  1. Poderá ser feita tanto pelos critérios do 1º. Aditivo, que prevê o pagamento de abono indenizatório de 50% do piso salarial praticado na empresa, quanto pelos critérios previstos na MP 936;
  2. No caso de já haver suspensão do contrato com base no 1º. Aditivo, poderá ser feita a conversão da suspensão para os critérios previstos na MP, caso em que o abono de 50% do piso referente aos dias suspensos com base no primeiro aditivo deve ser pago proporcionalmente;
  3. O aditivo recomenda a suspensão do contrato pelos critérios da MP 936 em razão do financiamento do custo pelo BEPER;
  4. O empregado que não concordar com a suspensão do contrato poderá pedir a rescisão por mútuo acordo (redução de aviso prévio e FGTS pela metade, e sem habilitação no seguro desemprego). O aditivo não prevê a obrigatoriedade de o empregador aceitar, e por interpretação, não se impor rescisão por mútuo consentimento sem a anuência de uma das partes;
  5. Empregados que ganhem salário superior a R$ 3.135,00 podem celebrar acordo individual para suspensão do contrato
  6. Para empresas que faturam mais de 4,8 milhões brutos por ano, será devido o pagamento pela empresa aos empregados ajuda de manutenção de 30% do salário a ser paga no holerite sob a rubrica “ajuda compensatória mensal, que não será base para cálculo de encargos,  e o pagamento pelo BEPER de 70% do valor do seguro desemprego a que teria direito;
  7. Para empresas que faturam menos de 4,8 milhões brutos por ano, será devido o pagamento pela empresa aos empregados de  ajuda de manutenção de 15% do salário para empregados que ganhem mais de R$ 3.135,00, a ser paga no holerite sob a rubrica “ajuda compensatória mensal, que não será base para cálculo de encargos e o pagamento pelo BEPER de 100% do valor do seguro desemprego a que teria direito. Aqui há inovação em relação à MP 936, que não dispôs sobre ajuda de manutenção para empregados com salário superior a R$ 3.135,00;
  8. Para as empresas que faturam menos de 4,8 milhões anuais e empregados que ganham menos de R$ 3.135,00, continuam inalteradas as regras da MP 936, sendo indevida qualquer ajuda de manutenção, e com pagamento integral do valor do seguro desemprego pelo BEPER;
  9. Empregados impedidos de receber o pagamento pelo BEPER nas hipóteses previstas no artigo 6º., § 2º. II MP 936 (benefícios previdenciários continuados, como aposentadoria e os demais casos ali previstos), poderão ter seus contratos suspensos pelos critérios do 1º. Aditivo (pagamento de abono indenizatório de 50%;

 

VI- ANTECIPAÇÃO DE 13º. SALÁRIO:

 

  1. As empresas poderão (não é obrigatório) antecipar a metade do valor do 13º. Salário a título de abono indenizatório de 13º. salário (que não gerará encargos) e o pagamento poderá ser feito em 3 parcelas mensais de igual, desde que a primeira seja feita até 30/06/2020 (por interpretação teleológica);
  2. O pagamento da 2ª. parcela será feito até 20/12/2020;
  3. Embora de natureza indenizatória, e sem encargos, a antecipação de metade do 13º. Salário valerá como quitação de 6/12 do 13º. Salário, podendo ser compensado quando do pagamento de verbas rescisórias se houver rescisão do contrato de trabalho;

 

VII – ENCERRAMENTO DEFINITO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA: as empresas proibidas de    funcionar (em razão do decreto do governador do estado), que encerrarem definitivamente suas atividades, e que não fizeram uso das medidas do artigo 3º. da MP 936 (uso do BEPER, suspensão do contrato ou redução de jornada e salários, poderão:

 

  1. Pagar verbas rescisórias a empregados demitidos sem justa causa em até 6 parcelas iguais e mensais (iniciando-se a primeira no 10. dia após a demissão, sem o pagamento da multa do artigo 477, § 8º. Da CLT (um mês de salário);
  2. Todas as verbas rescisórias terão caráter indenizatório e não serão base de cálculo de encargos;
  3. Podem usar essa prerrogativa os que praticam “devidamente” os pisos diferenciados I e II . O “devidamente” gera a discussão se os que não compraram os termos sindicais e praticam os pisos I e II podem usar tais benefícios. Entendemos que sim, ante a ampla maioria de decisões judiciais julgando ilegais os pisos majorados e vinculados à compra de termos;

 

VIII- PLR:  empresas que celebraram acordos para pagar PLR aos empregados podem postergar o pagamento para dezembro de 2020;

  

XI – COMUNICAÇÕES E REGRAS GERAIS:

  1. Comunicações entre empregados e empregadores, aí incluído a aceitação de acordo podem ser feitas por meios telemáticos (e-mail, SMS, WhatsApp, telegrama etc.);
  2. As empresas deverão fornecer ao SINTHORESP por e-mail (acima fornecido) ou carta, a relação de empregados que tiveram os contratos suspensos ou a jornada e salários reduzidos e os respectivos acordos;
  3. O aditivo afirma categoricamente que o SINTHOTRESP respeitará a manifestação de vontade dos empregados, bem como que não será necessário aguardar o decurso do prazo de 10 dias para considerar válido o acordo individual, de modo que já estão válidos e podem ser encaminhados ao ministério da economia desde logo
  4. O SINTHORESOP terá o prazo de um ano após 30/06/2020 para apurar discrepâncias entre nas informações prestadas e os fatos, ou vícios de manifestação de vontade dos empregados, após o que estará precluso seu direito de fazê-lo;

 

MP 936/2020 http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm

 

Fábio Zinger Gonzalez

OAB/SP 77.851

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