CAMINHONEIROS, IMPOSTOS, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E CONFISCO

Pouco preocupa a esta altura da manifestação dos caminhoneiros e empresas de transporte as questões jurídico-tributárias. Mas o alerta aos políticos foi importante: há limites para aumentar a carga tributária.

No direito constitucional, há duas barreiras aos abusos:  o limite da capacidade contributiva e o confisco, No primeiro caso está dito que ninguém deve pagar tantos tributos que coloque o básico do bem estar de sua família ou empresa em risco evidente. Confisco é pior: a transferência do total ou parcelas significativas do patrimônio ou renda , ainda que indiretamente ou por subterfúgios, do particular para o Poder Público.

Está dito no parágrafo 1º do  art. 145, CF/88: – “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”

Por sua vez, diz o item IV do art 150 que:  “ Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;”

Evidente que essas limitações valem para pessoas jurídicas, que podem se socorrer dos tribunais. O problema é que estes tem dificuldade em avaliar quando está sendo ultrapassado tais limites. Tem sido mais comum respostas positivas em caso de multas.

 

Rua Itápolis, 1468 – Pacaembu – São Paulo – SP CEP 01245-000

Maricato Advogados Associados – Todos os direitos reservados – 2025