CAIU UM RAIO NA CABEÇA DO TRABALHADOR: A EMPRESA TEM QUE INDENIZAR?

No inicio do Capitalismo, a responsabilidade da empresa por ofensas físicas ao trabalhador exigia culpa, na modalidade de negligência, imperícia ou imprudência. A partir de certo momento, admitiu-se a responsabilidade objetiva, ou seja, sem culpa. Quando a atividade implicava em risco (por exemplo, a segurança privada), se algo acontecesse ao trabalhador, a empresa responderia, era objetiva.

Mas claro que esse algo deveria estar relacionado à atividade, não poderia ser aleatório, sem vínculo, decorrente de força maior ou caso fortuito.

Não obstante, a Justiça do Trabalho começou a estender a responsabilidade objetiva a situações imprevistas, absurdas, aleatórias.

Ainda nestes dias, foi julgada no TST uma decisão em que a família de um trabalhador do campo foi atingido por um raio, e faleceu. E em Alagoas, onde chuvas são raras, quanto mais raios na cabeça de alguém.

 Depois de condenada em primeira e segunda instâncias, a empresa foi absolvida no TST, pelo voto de Minerva do Presidente Yves Gandra. No total, foram 7×6 para a empresa, escapou por pouco.

De notável, responsabilizar uma empresa pela queda de um raio. Quem sabe, se caísse um meteoro ou acontecesse um terremoto?

Claro que a família do trabalhador tem que ser amparada, mas esse é justamente o papel do Estado; por isso se paga tanto do PIB, quase 40% do que se produz, como tributos e taxas.

O resultado da votação não seria favorável à empresa se o julgamento se desse algum tempo atrás. É, mais uma vez, a Justiça do Trabalho na fase de adquirir juízo, entrar na faixa da razoabilidade. No entanto, leve-se em conta que seis dos ministros ainda acharam que a empresa deveria prever o raio.

 

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