CONSELHOS DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS COMETEM ABUSOS EM COAGIR EMPRESAS A SE REGISTRAREM IRREGULARMENTE

Veja como não pagar e recuperar o que foi pago indevidamente, quando há cobranças abusivas

Um dos problemas do excesso de corporativismo no país manifesta-se através dos conselhos regulamentadores de profissões. Por ambicionarem arrecadar cada vez mais, não obstante já faturem fortunas, tentam obrigar empresas variadas a se registrarem nos mesmos e pagarem anuidades, apenas porque  contratam um ou outro profissional ou então por alguma relação, ainda que indireta, com atividades regulamentadas por esses conselhos.

Muitas vezes os conselhos contratam escritórios de cobrança nos estados, partilhando receitas obtidas. Não poucas vezes estes ameaçam com execução fiscal, enviam cartas cobranças com os símbolos da República etc, um abuso que precisa ter fim.

Um dos mais agressivos é o Conselho Nacional de Administração, que age nos estados pelos conselhos regionais (CRA). Tentam impor registro em seus quadros de todas as empresas onde existe um….administrador, mesmo que este nunca tenha estado em uma escola de administração. Na prática, se ter um administrador bastasse para a empresa ter que pagar o CRA, todas teriam que fazê-lo, milhões de micros, pequenas e grandes, pois todas têm alguém que as administra.

O acórdão abaixo, obtido por nosso escritório, Maricato Advogados, repeliu esse abuso no caso de tentativa de conselho regional de nutrição de exigir inscrição de empresa que vende vale refeição. Decidiu o Tribunal Federal de Recursos, decisão confirmada pelo STJ:

1- Os conselhos só podem exigir  registro de empresas que tiverem atividade básica intimamente identificada com a regulamentada diretamente pelo mesmo ou com o tipo de serviço prestado, se terceirizada.

2-  O registro não pode ser cobrada da empresa mas sim do profissional (entendemos que de nível universitário, formando na profissão regulamentada pelo Conselho)

Se assim não fosse, diz o acórdão, a empresa teria que se registrar em todos os conselhos que regulamentassem profissões dos funcionários que contrata, o que seria absurdo. Outro abuso comum, que o acórdão enfrenta, é o de querer que empresa que tem filiais se registre em cada estado, sem que haja a mínima necessidade ou fiscalização por parte do Conselho.

As empresas devem resistir a esse tipo de excesso, negar-se a pagar o que não é devido, se preciso ir a Juízo. A empresa cobrada por conselhos tanto pode negar-se a pagar como pagar ou depositar em Juízo e pedir resgate dessas verbas e declaração definitiva de que não precisa pagá-las. Pode tentar ainda cobrar devolução das que foram indevidamente pagas nos últimos cinco anos, com juros e correção.

Em tempo de crise, todo enxugamento de custos deve ser bem vindo, especialmente contra abusos.

 

Superior Tribunal de Justiça
http://www.stj.jus.br

 

 

 

APELACAO CIVEL                                                                  

 

RELATOR : JUÍZA FEDERAL CARMEM SILVIA LIMA DE ARRUDA

DÉCIMA QUINTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação oposta em face da sentença de fls. 213/214, que julgou procedente em parte o pedido de suspensão da cobrança de anuidades referentes à inscrição junto ao Conselho de Nutricionistas.

A apelante alega não é empresa que tenha relação direta com a questão da nutrição e alimentação. Que apenas se limita a produzir papeletas ou vale eletrônico como os quais se paga refeições em restaurantes ou alimentos em supermercados.

Alega também que o § único da lei 6.583/78, o qual dispõe que é obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição, obriga somente as empresas ligadas diretamente à nutrição, que é uma atividade cientifica que busca melhorar a qualidade de alimentação de setores da população.

Requer a reforma da sentença para que seja declarado procedente o pedido, invertendo-se o ônus da sucumbência e demais honorários.

Contra-razões às fls. 236/240 pela manutenção da sentença. Às fls. 260/263 parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

Trata-se de apelação oposta em face da sentença de fls. 213/214, que julgou procedente em parte o pedido de suspensão da cobrança de anuidades referentes à inscrição junto ao Conselho de Nutricionistas.

Com razão o apelante. A sentença merece reforma. Uma vez que já devidamente registrado no Conselho Regional de Nutrição de sua região, qual seja São Paulo, não vislumbro motivo para que o apelante se veja compelido a inscrever-se, contratar profissionais de nutrição ou pagar anuidades para uma instituição de outra região.

A teor do art. 1º da Lei n. 6.839/80, o registro das empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nos conselhos profissionais subordina-se à "atividade básica ou em relação àquela pelo qual prestem serviços a terceiros". A nutrição não é, definitivamente, atividade-fim da empresa apelante. Nada há que se falar em obrigação de registro no Conselho, portanto.

Também este é o entendimento dos seguintes julgados:

 

“ADMINISTRATIVO – CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO – REGISTRO DE EMPRESA – CRITÉRIO DEFINIDOR – LEI Nº 6.839/80, ART. 1º – ATIVIDADE BÁSICA – COMÉRCIO – INEXIGIBILIDADE – ATIVIDADE-MEIO – GASTRONOMIA – LEI Nº 6.583/78, ART. 15 – DEFINIÇÃO DAS ATUAÇÕES EXTRAPOLADA PELO DECRETO Nº 84.444/80, ART. 18 – EMPRESAS QUE NÃO EXECUTAM SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO NUTRICIONAL OU DE ACOMPANHAMENTO DIETOTERÁPICO – OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DE NUTRICIONISTA – RESOLUÇÃO Nº 378/2005 DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS – INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE – EXIGÊNCIA LEGAL INEXISTENTE – NULIDADE DAS AUTUAÇÕES. a) Recursos – Apelações em Mandado de Segurança. b) Remessa Oficial. c) Decisão de origem – Reconhecimento da obrigatoriedade de registro dos estabelecimentos, afastada quanto à contratação de Nutricionista. 1 – Para determinar se existe ou não a

 

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