A NOVA LEI DOS DEFICIENTES – UMA NOVO ÔNUS PARA AS EMPRESAS, CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE, O ERÁRIO E O PAÍS

Até dezembro entrará em vigor o Estatuto da Pessoa com Deficiência. O país, os poderes públicos, as empresas, as entidades, enfim, todos terão que se adequar as normas ali previstas. Serão mais problemas e mais custos e aí também o consumidor, todos, serão chamados a pagar as contas.

Em princípio, ninguém deveria ser contra. Afinal, como não ser a favor do sofrido deficiente brasileiro. Na prática, a lei poderá mai prejudicar do que ajudar, tanto são os exageros.

Sequer a Suécia ou os EUA teriam condições educacionais, técnicas e econômicas capazes de atender grande parte das exigências. Daí se pode dizer que a hipocrisia e demagogia em sua elaboração foram mais fortes.

Sequer se pode aceitar que seja civilizadora e que tenha pretensões filantrópicas e igualitárias, pois agravará a miséria de quem já vive miseravelmente, exigirá fortunas do erário público e das empresas. Estas além das adequações, terão mais custos,  perda de competitividade, muitas serão obrigadas a fechar suas portas ou conversar com o fiscal, isso numa conjuntura difícil, Por sua vez, as empresas e consumidores arcarão também com o custo das exigências que a lei faz aos poderes públicos, produtos e serviços aumentarão de preços, o reequilíbrio de erário exigirá mais impostos.

   Nas cidades, São Paulo os faróis de trânsito deverão ter “semáforos para pedestres instalados em vias públicas de grande circulação…devem obrigatoriamente estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave para orientação do pedestre.” E a “instalação de qualquer mobiliário urbano em área de circulação comum para pedestre que ofereça risco de acidente à pessoa com deficiência, deverá ser indicada mediante sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com as normas técnicas pertinentes.”

Adequações da mesma sofisticação terão que ser feitas em “elemento de urbanização, que são….quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico” e também envolvendo “áreas de saúde, de educação, de cultura, de esporte, de lazer, de transporte, de previdência social, de assistência social, de habitação, de trabalho, de empreendedorismo, de acesso ao crédito, de promoção, proteção e defesa de direitos e nas demais áreas que possibilitem à pessoa com deficiência exercer sua cidadania.”

 

Ou seja, estaremos em uma cidade em que semáforos falarão, calçadas terão alerta tátil no piso e tantos outros equipamentos serão instalados, em “todas” as obras de urbanização…evidentemente na Avenida Paulista, já que logo ali, na periferia continuaremos a ter a população, mais de dois milhões de paulistanos, na cidade mais rica do país, onde o número de deficientes é até maior, sem sequer sistemas de esgotos.

Serão inovações equivalentes ou até mais caras e mais difíceis as exigidas das empresas privadas. E aí de quem não cumpri-las ou saber como conversar com fiscais.

Na lei havia várias previsões ilegais felizmente vetadas pela Presidente, senão seria pior. Uma delas exigia um deficiente para empresa com 50 a 99 funcionários. Centenas de milhares de empresas teriam que pagar e adequar ambientes para mais um funcionário, geralmente com limites de ação. Se escaparam dessa, as micro e pequenas não escaparam de outras, como vemos abaixo.

Vejamos alguns comandos abstratos contidos na norma, e cuja interpretação ficará ao sabor do gosto das fiscalizações, Ministério Público do Trabalho e juízes trabalhistas:

“A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.” (é primeira vez que uma legislação no mundo prevê que pessoas vão escolher onde querem trabalhar)

“ As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos” (não há limitação de tamanho ou natureza)

“É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena”  (como farão as empresas de segurança, transporte etc?)

“É assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação, o recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato acessível.” (quanto custará isso a um banco? De quem eles irão cobrar o custo…senão do consumidor…)

“É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.(pode ser entendido pela necessidade de um simples site montado pelo botequim da esquina ter que transmitir também em sinais para surdos, Braille etc, se quiser se manter)

“As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes” (como não  fala em tamanho, o botequim da esquina terá que se adaptar ou fechar as portas, como centenas de milhares de micro e pequenas empresas)

 “Os serviços de radiodifusão de sons e imagens devem permitir o uso dos seguintes recursos, entre outros…I – subtitulação por meio de legenda oculta…II – janela com intérprete da Libras; III – audiodescrição;” (mesma situação do site do boteco)

“Os fornecedores devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares de bulas, prospectos, textos ou qualquer outro tipo de material de divulgação em formato acessível” (ou seja, nos vários formatos para os vários tipos de deficientes)

“As instituições promotoras de congressos, seminários, oficinas e demais eventos de natureza científico-cultural devem oferecer à pessoa com deficiência, no mínimo, os recursos de tecnologia assistiva previstos no art. 67 desta Lei.” (qualquer evento será bem mais caros)

“Os congressos, os seminários, as oficinas e os demais eventos de natureza científico-cultural promovidos ou financiados pelo poder público devem garantir as condições de acessibilidade e os recursos de tecnologia assistiva” (idem)

“Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas” (uma suspeita discriminação, até por omissão, terá como consequência dano moral, multas, até prisão)

“A pessoa com deficiência tem garantido o acesso ao conteúdo de todos os atos processuais de seu interesse, inclusive no exercício da advocacia” (vários artigos indicam que os cem milhões de processos em curso pelo país terão que ser adaptados para deficientes, advogados, juízes, até testemunhas)

”A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.” (refere-se a adequação de todos os produtos comercializados se tornarem acessíveis a deficientes).

E temos vários prevendo penas das mais leves (só de 2 a 5 anos de reclusão) até outras mais pesadas.

“Art. 8o  Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:

I – recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência; (portanto, não se pode enviar um aluno deficiente para uma escola especializada, mesmo que seja vizinha, melhor e grátis; deve-se fazer dezenas de adequações, contratar pessoas preparadas etc; evidentemente tudo isso tem custo e alguém será chamado para pagar)

III – negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência”

Portanto, dificultar o acesso de um deficiente a um emprego de segurança, ou motorista de caminhão, ou algo parecido, função difícil de ser cumprido,pode ser considerado negar ou obstar emprego. Claro que se pode alegar que tem até lei proibindo o exercício da profissão no caso das empresas de segurança, mas a fiscalização exige a contratação do mesmo jeito, claro que o empregador pode dizer que o cargo exige todos os sentidos e é de imenso risco, mas não deixa de estar incidindo no crime previsto. Terá que se defender de forma competente, pois reclusão é bem mais que detenção e todos sabemos como está o sistema prisional do país. Não cabe mais ninguém? É o que veremos.

Esta lei foi aprovada na Câmara e no Senado, na ótica do politicamente correto, parlamentares chorando de emoção etc. Quem mexe com a realidade já existente, sabe das dificuldades das adequações, da falta de recursos, dos riscos, da falta de deficiente para contratar. Pois pelo jeito tudo ficará bem pior.

Esses custos incidirão sobre escolas, frotas de veículos diversos, hospitais e casas de saúde, empresas de comunicação, de construção, hotéis, saneamento, dezenas enfim, diretamente. Algumas adequações atingirão todas, até mesmo as que não tem sede física e estão na internet.

Há na lei apenas um único artigo que fala que em um dos setores tratados, as adaptações razoáveis e proporcionais, o que se previsto para toda a Lei, poderia até amenizar seus efeitos, ainda que a razoabilidade e proporcionalidade seja um critério que fica a cargo de fiscais e agentes públicos, quiçá do Juiz trabalhista.

Segue abaixo, notícia, o veto da Presidente e suas razões, e a lei, para conferir o que está dito neste breve parecer:

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

            CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVIÇOS – CEBRASSE, associação civil com personalidade jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 06.306.546/0001-51, com sede à Av Paulista 726, sala 710,  CEP 01310-100 São Paulo, Capital, por seu presidente, PAULO JOSE   REGINATO LOFRETA, conforme comprovantes anexos, detentora de prerrogativas, direitos e deveres constitucionais e estatutários de promover a defesa dos interesses e direitos de seus representados, judicial e administrativamente, vem respeitosamente com fulcro no art. 8º do Regimento Interno do CNJ e demais normais legais pertinentes, por seu Presidente signatário, representando os seus membros, apresentar

 

RECLAMAÇÃO

a respeito da conduta tipicamente infracional dos Excelentíssimos Senhores Ministros do C. TST abaixo nomeados, lastreada nos documentos anexos e demonstrações dos fatos a seguir expostos, e com fulcro na Constituição Federal, arts. 93 e 95, Lei  Complementar nº 35/79 – Lei Orgânica da Magistratura – LOM, nos princípios éticos, e nos princípios gerais de direito aplicáveis ao exercício da magistratura.

            As empresas congregadas pela entidade requerente são especializadas na prestação de serviços para os seus contratantes, públicos e privados, ou seja, têm suas atividades comerciais voltadas para a terceirização, muitas com atuação há dezenas de anos, em parceria positiva e competente, operacional e administrativa em diversas atividades econômicas.

            É público e notório que a terceirização é uma técnica e uma opção administrativa que caracteriza de forma marcante as relações de produção. De há muitos anos que existem Sindicatos de Trabalhadores e de empresas em todas as Unidades Federativas, que firmam as convenções coletivas de trabalho, as quais, como se sabe, trazem direitos para os empregados adicionais aos previstos em leis e regulam de forma eficiente e particularizada o campo de relações de trabalho de suas respectivas abrangências.

            Só que a Central Única dos Trabalhadores – CUT sempre apresentou crítica à terceirização porque ela propicia na forma do sistema sindical brasileiro a criação dos sindicatos dos trabalhadores das empresas terceirizadas, e aí, os Sindicatos básicos da área da CUT perdem parte de sua representação e fonte financeira, tais como os dos bancários, metalúrgicos e comerciários. Esses Sindicatos capitaneados pela citada Central e pessoas do PT, “infernizam” no País inteiro as atividades comerciais das empresas e as relações de trabalho com os seus empregados, e/ou usam o Ministério Público do Trabalho para ajuizar ações cíveis públicas aduzindo ilegalidades ou instigando os trabalhadores para ingressar com reclamação trabalhista sem fundamento.

            No contexto de sua responsabilidade e competência legislativa, visando uma proteção particularizada respeitante às peculiaridades das relações de trabalho, e relações com o Poder Público, especialmente, órgãos fiscalizadores e arrecadadores de tributos, o Poder Legislativo, o Congresso Nacional, cumprindo o seu dever e competência constitucional, está com um projeto de lei em tramitação sobre o assunto, o de nº 4.330, de 2004. Esse projeto de lei é moderno, avançado, e certamente pacificará controvérsias, por meio da competente decisão dos mais de 600 parlamentares eleitos pelo povo, e com sua delegação para elaborar e aprovar as leis.

            Ocorre que no dia 27 de agosto do ano passado, 2013, no Ofício (em anexo) dirigido ao Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, enfatizando várias considerações políticas, econômicas, ideológicas e praticamente repetindo os argumentos da CUT e do PT, tais como: “Nesse sentido, o Projeto de Lei esvazia o conceito constitucional e legal de categoria, permitindo transformar a grande maioria de trabalhadores simplesmente em prestadores de serviços e não mais bancários, metalúrgicos, comerciários e etc”, os Senhores Ministros do TST a seguir nominados se imiscuem na competência do Poder Legislativo, como se vê pelos seus argumentos e assinaturas anexas, a saber:

Seguem as assinaturas dos ministros Antonio José de Barros Levenhagen; João Orestes Dalazen; Emmanoel Pereira; Lélio Bentes Correa; Aloysio Silva Corrêa; Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; Alberto Bresciane de Fontan Pereira; Maria de Assis Calsing; Fernando Eizo Ono; Marcio Eurico Vitral Amaro; Walmir Oliveira da Costa; Mauricio Godinho Delgado; Kátia Magalhães Arruda; Augusto Cesar Leite de Carvalho; José Roberto Freire Pimenta; Delaide Alves Miranda Arantes; Hugo Carlos Sheurmann; Alexandre de Souza Agra Belmont e Cláudio Brandão”.

            E essa manifestação dos indicados magistrados, foi feita após a Coordenadoria de Recursos do C. TST declarar ao Anuário da Justiça do Brasil que 13.059 recursos envolvendo a terceirização aguardam o julgamento do C. TST. (cópia anexa)

           A manifestação de opinião dos indicados magistrados se deu por vários meios de comunicação, como também entregue à Câmara dos Deputados, exposta em audiência pública realizada na Câmara dos Deputados inclusive com exposições orais, divulgação em toda a imprensa e redes sociais do país, como se vê nas cópias anexas à presente reclamação.

            O fato comprovado parece, assim, não deixar dúvida quanto ao enquadramento no art. 36, inciso III da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, LOM, que determina:

Art. 36 – É vedado ao magistrado:

            III – manifestar-se, por qualquer meio de comunicação,  opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério”. (destaque nesta).

           É certo que o conteúdo do Ofício citado, como se vê em anexo, assinado pelos magistrados indicados, não se enquadra como manifestação nos autos, obras técnicas ou ofício do magistério , mas, fere totalmente a Constituição e da LOM, o  Código de Ética da Magistratura Nacional, arts. 7º, 8º,  e 12, já que está caracterizada a participação de atividade política implementada pelo PT e a CUT contra as empresas de terceirizaçãoausência de independência judicial ou imparcialidade e de se manter distância equivalente das partes e evitar comportamento que possa refletir “favoritismo, predisposição ou preconceito”.

Assim, os textos anexos comprovam claramente direta afronta ao art. 12 do citado Código de Ética, que determina: “ Cumpre ao magistrado, na sua relação com os meios de comunicação social, comportar-se de forma prudente e equitativa, e cuidar especialmente: II – de abster-se de emitir opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem (…)”.

            Diante do exposto, com a presente requer com supedâneo nas disposições legais pertinentes e no art. 67 e seguintes do Regimento Interno do CNJ, a abertura de Sindicância cumprindo os trâmites legais, para apurar a infração disciplinar e com final aplicação das penalidades previstas no art. 42 da LOM, na sua gradação: “I –advertência; II – censura” para que seja determinado de imediato que cessem por parte dos citados Magistrados as críticas políticas e ideológicas contra as empresas das categorias econômicas do campo da terceirização.

            Nestes Termos,

            Pede Deferimento.

            São Paulo 10 de agosto de 2015.

 

             YVAN GOMES MIGUEL.

             OAB SP 246 843

 

Rua Itápolis, 1468 – Pacaembu – São Paulo – SP CEP 01245-000

Maricato Advogados Associados – Todos os direitos reservados – 2025