VEM AÍ MAIS AMEAÇAS DO FISCO E JUDICIÁRIO ÀS EMPRESAS E AO EMPRENDEDORISMO

O empreendedor, em geral, é o sujeito que deixa de consumir objetos do desejo para fazer poupança e investir. Com isso gera produtos e serviços, tributos, empregos, PIB, qualidade de vida, etc.

No entanto, nem sempre o empreendimento é bem sucedido. Ele perde então o que investiu, ás vezes um pouco mais, como somas que emprestou de parentes e amigos ou do banco, que deixou de receber como pro labore para alavancar seu negócio etc.

Um dos riscos mais perversos, no entanto, vem do fisco, que quer cobrar seus créditos a qualquer preço.

Nesse intento o fisco joga pesado. Há poucos dias divulgamos uma decisão judicial obtida por nosso escritório, liberando empresários de ter suas contas abertas pelo fisco, sem ordem judicial, com base em um simples decreto.

O absurdo protesto da dívida

Agora temos a volta do risco de se ter as dívidas fiscais das empresas protestadas em cartórios de protesto e enviadas aos serviços de proteção ao crédito, o que acabaria com as últimas doses de oxigênio dessas, na busca da recuperação.

A gula pantagruélica do fisco é desnecessária , contraditória e estúpida. Quando mais empreendimentos, mais desenvolvimento econômico, mais o fisco fatura. Quando mais assusta e desestimula empreendedores, o efeito é contrário.

Além de obtusa, a ação do fisco nesse sentido é ilegal e inconstitucional. Como já tem seus próprios sistemas de registro de dívidas, facilidades imensas para lançar e executar seus créditos, não há motivo para ir tão longe, esmagar a empresa, o empreendedor, enviar mensagens deploráveis e ameaçadoras aos demais.

Execução contra o sócio

Se fazer isso contra a empresa é estúpido, injusto, ilegal e inconstitucional com mais razão exigir,  sempre,  a desconsideração da pessoa jurídica e a inclusão do nome dos sócios, no polo passivo, para que respondam com o patrimônio particular.

É ilegal porque a lei prevê separação de patrimônio entre a pessoa jurídica e o de seus sócios, abrindo apenas algumas exceções, quando ocorrem atos desonestos dos sócios contra a empresa. É inconstitucional porque os títulos que representam a dívida foram constituídos após processos administrativos, onde os sócios, pessoas físicas, não exerceram o direito de defesa, não ocorreu o contraditório.

Por sua vez, tal ação pode ser enquadrada em tipo do novo Código Civil, que é o abuso de direito. Afinal, se a CDA já goza de presunção de dívida líquida e certa, se já está registrada nos cadins dos fiscos municipais, estaduais e federal, por que nova constrição, senão para impedir que a empresa tenha acesso a alguns créditos que possam salvá-la?

A busca por soluções

Conceitos como esses tem que ser divulgados entre agentes fiscais, advogados estatais e juízes, Ou devemos obter maior proteção ao empreendedor através de projeto de lei ou quiçá no novo Código Comercial, que está sendo discutido. É elementar que o fisco deve estimular empreendedorismo e só tentar cobrar suas dívidas quando o gestor age desonestamente. É preciso, enfim, estimular o empreendedorismo, o espírito animal do empresário, que no entanto não é infenso a ameaças.

Até lá, as entidades empresariais tem a obrigação de ir ao Judiciário, onde alguns juízes sensíveis já perceberam o funcionamento do mercado e a importância do empreendedorismo.

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