TRT reconheceu a legitimidade do Sinthoresp para representar os trabalhadores do Sabor Árabe Comércio.
A 7ª turma do TRT da 2ª região decidiu que o simples registro no Ministério do Trabalho não tem o condão de gerar a presunção de que novo sindicato detém a representatividade de categoria. Na decisão, o colegiado reconheceu a legitimidade do Sinthoresp para representar os trabalhadores do Sabor Árabe Comércio, franqueado da rede Mister Sheik, em SP.
O entendimento foi fixando em julgamento de recurso contra decisão que havia negado ao Sinthoresp a representatividade destes trabalhadores.
O Sinthoresp ingressou com ação na JT para cobrar o pagamento das contribuições sindicais dos trabalhadores do restaurante referentes aos anos de 2004 a 2009. Em 1ª Instância, o juízo da 32ª vara do Trabalho de SP acolheu o argumento da empresa de que, até o encerramento das atividades do restaurante, seus trabalhadores foram representados pelo Sindifast.
Inconformado, o Sinthoresp recorreu. Os desembargadores ressaltaram, – que é a atividade preponderante do empregador que determina o enquadramento sindical dos trabalhadores. Assim, segundo eles, não há como se admitir o desmembramento da categoria dos trabalhadores em empresas de gastronomia, tradicionalmente representada pelo Sinthoresp, para criar uma categoria específica dos trabalhadores dos restaurantes fast food que justifique a existência do Sindifast. "O maior ou menor apego a regras de etiqueta não altera a atividade econômica que permanece sempre relacionada com a produção e vendas de alimentos prontos para ingestão", explicaram.
Além disso, o acórdão enfatiza que, "havendo discussão sobre o legítimo representante da categoria profissional há que se concluir em favor do sindicato antigo que detém a carta sindical, em face do direito adquirido", ou seja, o Sinthoresp.
Desta forma, os magistrados da 6ª Turma do TRT-SP reformaram a decisão de 1ª instância, declarando o Sinthoresp como legítimo representante da categoria da Empresa Sabor Árabe, com a condenação, por conseguinte, ao pagamento das contribuições sindicais referentes aos anos de 2004 a 2009 em seu favor. Processo: 0000535-02.2010.5.02.0032
ÍNTEGRA DO ACORDÃO:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRTSP Nº 0000535-02.2010.5.02.0032 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: SINTHORESP – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART-HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E SIMILARES DE SÃO PAULO E REGIÃO RECORRIDO: SABOR ÁRABE COMÉRCIO DE ALIM. LTDA Irresignado com a r. Sentença ( fls. 9091 ) interpõe o autor recurso ordinário pelos fundamentos de fls. 98142. Sustenta, preliminarmente, a nulidade do processado por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de prova, sob o argumento de ausência de análise do pedido, formulado em réplica, de expedição de mandado de constatação. No mérito, aduz que a r. Sentença deve ser reformada para condenar o recorrido no pagamento de contribuições sindicais e assistenciais. Afirma que o correto enquadramento sindical dos empregados do recorrido se dá com o SINTHORESP e não com o SINDFAST, fundado com o único intuito de diminuir direitos trabalhistas. Afirma possuir legitimidade ativa para a cobrança. Assevera a ocorrência de ofensa direta à literalidade de dispositivos constitucionais e legais, à Convenção n. 95 da OIT, princípios de direito, jurisprudência trabalhista e do E. STF, assegurando ser inaplicável, no caso concreto, a disposição da Súmula n. 666 do STF e do Precedente Normativo n. 119 do C. TST. Sustenta que a contribuição assistencial é devida por todos os empregados, independentemente de filiação ou associação. Alega não haver violação aos princípios da liberdade sindical e da intangibilidade salarial. Assevera que a convenção coletiva perfaz ato jurídico perfeito, possuindo eficácia erga omnes sobre todos os integrantes das categorias representadas na negociação coletiva, inclusive quanto à obrigação de recolhimento das contribuições sindicais e assistenciais. Aduz que deve ser acolhida a preliminar e anulada a r. Sentença. Sucessivamente, pugna pela procedência da ação, com a condenação do recorrido no pagamento das contribuições sindicais e assistenciais, multas, exibição das RAIS, juros e correção monetária. Propugna pela reforma do julgado nos termos das razões de recurso. 17 Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 332135 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Custas processuais recolhidas às fls. 9596. Contra-razões apresentadas às fls. 146153. É o relatório. V O T O : ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR NEGATIVA JURISDICIONAL CERCEAMENTO DE PROVA Meramente subjetiva a argüição de nulidade processual, por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de prova, a pretexto da ausência de análise do pedido do mandado de constatação, formulado em réplica, com o intuito de aferir o real ramo de atividade exercido pelo recorrido. Não se pronuncia a nulidade não provocada na primeira oportunidade que a parte tem para falar em audiência ou nos autos, à luz do artigo 795 da Consolidação. A norma, em comento, a exemplo do artigo 245 do Código de Processo Civil, adota o princípio da convalidação, o qual radica da lealdade processual. A nulidade exige argüição logo após o vício que a parte cogita existir, sob pena de convalidar o ato processual. “In casu”, não se denota qualquer manifestação do recorrente contra o r. despacho de fl. 88 ou, ainda, por intermédio da oposição de embargos de declaração, mostrando-se, assim, preclusa a argüição em sede de recurso, após o insucesso da demanda. Observo, ademais, que o D. Juízo “a quo” rejeitou a pretensão no bojo da r. Sentença ( fl. 91 ) sob o fundamento de que a prova da atividade exercida pelo recorrido era meramente documental, não havendo que se cogitar, pois, de nulidade por negativa de prestação 27 Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 332135 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO jurisdicional. Desacerto do julgado, à evidência, desafia o agito do inconformismo pelo mérito, na medida que constitui “error in judicando”. É consabido que apenas o “error in procedendo” gera nulidade. Rejeito. MÉRITO REPRESENTAÇÃO SINDICAL Prospera a irresignação. A r. Sentença guerreada julgou a demanda improcedente sob o fundamento de que o recorrido comprovou que seus empregados, até o encerramento das atividades da empresa, pertenciam à categoria representada pelo SINDFAST – Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas Fast Food, para quem as contribuições postuladas na exordial foram regularmente recolhidas. “Ab initio”, cumpre destacar que a disputa entre o recorrente e o SINDFAST ( cujo processo de requerimento de registro sindical data de 1996 ) pela representação sindical dos empregados do recorrido consubstancia fato notório ( desde 2000 ), que encontra-se pendente de decisão final pela Justiça Comum. A disputa sindical entre o SINTHORESP e o SINDFAST, que não integra este feito, não configura questão prejudicial, mas sim incidental, na medida em que o simples registro no Ministério do Trabalho não confere ao novo sindicato a representação de categoria que compõe entidade sindical de igual grau. Havendo discussão sobre o legítimo representante da categoria profissional há que se concluir em favor do sindicato antigo que detém a carta sindical, em face do direito adquirido. Porém, independentemente da discussão de quem detém a representatividade dos empregados das empresas do ramo de fastfood, necessário perquirir o real ramo de atividade do recorrido, pois, o sistema sindical nacional, como cediço, decorre da atividade econômica preponderante do empregador que, por via reflexa, fixa a categoria profissional, em não se tratando de categoria diferenciada. Consta dos autos ( documentos 0688 do segundo volume autuado em apartado ) que o demandado sempre recolheu contribuições, sindicais e assistenciais, em favor do SINDFAST que, 37 Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 332135 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO segundo sustenta a defesa, era o sindicato representante da categoria profissional de seus empregados. A prova literal ainda dá conta de que o demandado explorava atividade econômica relacionada com o “comércio varejista de bebidas, produtos alimentícios e congêneres” ( fl. 35 e 44 ), atuando no ramo de lanchonetes como franqueada da rede Mister Sheik, especializada no comércio de alimentos da culinária árabe. O enquadramento sindical, como já ressaltado, decorre da atividade econômica preponderante do empregador que, na hipótese dos autos, a toda evidência, não emerge do fato de efetivar venda a domicílio, no balcão, na mesa, calçada ou local indefinido. O maior ou menor apego a regras de etiqueta não altera a atividade econômica que permanece sempre relacionada com a produção e vendas de alimentos prontos para ingestão, sendo irrelevante a qualidade, formato ou sabor dos alimentos exposto à venda para consumo. A empresa que produz alimentos para ingestão ou fornece hospedagem, seja rápida ou demorada, permanece vinculada ao “5º Grupo – Turismo e Hospitalidade”, da Confederação Nacional do Comércio, pelo que o sindicato antigo, que possui a carta sindical, detém direito adquirido de representar administrativa ou judicialmente os direitos e interesses da categoria até que ocorra o seu desmembramento, mediante regular procedimento pelos associados. O simples registro no Ministério do Trabalho, entretanto, não tem o condão de gerar a presunção de que o novo sindicato detém a representatividade da categoria. O recorrente, sindicato mais antigo e que indiscutivelmente já detinha a carta sindical da categoria do ramo de atividade explorado ( comércio varejista de bebidas, produtos alimentícios e congêneres ) deve, destarte, ser considerado o representante sindical dos empregados do recorrido. Reformo. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL O inconformismo prospera, em parte. A contribuição sindical, devida por todos os trabalhadores da categoria profissional, independentemente da filiação ou não ao respectivo sindicato, está prevista no artigo 579 da CLT, nos 47 Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 332135 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO seguintes termos: “A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591”. O sindicato autor alegou na preambular que o recorrido não procedeu ao recolhimento da contribuição sindical, legalmente prevista, referente ao meato compreendido entre os anos de 2004 e 2009. A empresa demandada, por seu turno, sustentou que o recolhimento era indevido por entender que seu ramo de atividade preponderante estava enquadrado no SINDFAST. As Guias de Recolhimento de Contribuição Sindical – GRCS juntadas com a defesa ( documentos 7188 do segundo volume autuado em apartado ) demonstram o pagamento da contribuição somente para o SINDFAST, e não para o sindicato autor. Em restando incontroversa a ausência de pagamento da referida exação, as contribuições sindicais dos anos de 2004 a 2009 são devidas, como se apurar em liquidação, sem olvidar a multa, juros e correção monetária previstas no caput do artigo 600, da CLT. A multa administrativa do artigo 598, da CLT, não favorece o recorrente, pois imposta e revertida em favor da Fazenda Nacional. Em razão da ausência de impugnação específica, prevalece, para os fins do artigo 580, I, da CLT, a quantidade de empregados informada nas Guias de Recolhimento de Contribuição Sindical – GRCS anexadas com a defesa. A correção monetária deverá ser aplicada a partir do mês de março de cada ano respectivo à constituição do débito ( artigo 582, da CLT ). Juros a partir da distribuição da ação, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula n. 200, do C. TST. Provejo, portanto, o apelo para julgar procedente 57 Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 332135 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO em parte a demanda, condenando o recorrido no pagamento das contribuições sindicais dos anos de 2004 a 2009, como se apurar em liquidação, sem olvidar a multa, juros e correção monetária previstas no caput do artigo 600 da CLT e a quantidade de empregados existentes nos naquele interregno. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Sem razão o apelo. A inicial não traz elementos que demonstrem, de forma inequívoca, que os empregados do recorrido eram associados do sindicato autor, nada favorecendo o apelo o fato de o recorrido ter recolhido às contribuições em favor de outro sindicato, na medida em que esse fato, por si só, não induz a conclusão de que eram associados daquela entidade sindical. Descrição fática incerta não forma a presunção relativa pretendida pelo recorrente. Em verdade, pretende o recorrente o acolhimento da tese jurídica de que tanto os empregados filiados, quanto os não filiados estão obrigados ao pagamento da contribuição assistencial. No particular, não obstante entenda que a melhor interpretação do direito, em discussão, é aquela que conclui no sentido de que a contribuição assistencial ou confederativa, prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, é exigível, indistintamente, de todos os membros da categoria, independente da condição de associado ou não do sindicato de classe, relego a plano secundário entendimento pessoal, em face da orientação contida na Súmula n. 666 do E. Supremo Tribunal Federal, “in verbis”: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.” Registro que as denominadas contribuições confederativas e assistenciais devem respeitar os mesmos princípios que asseguram a liberdade sindical e, como corolário, a condição de associado que participa da deliberação da sua criação. A contribuição assistencial, 67 Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 332135 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO prevista em convenção coletiva de trabalho, não está a merecer tratamento diferenciado do teor da súmula supracitada. Sendo indevidas as contribuições assistenciais, descabe a pretensão de exibição das RAIS e aplicação da multa normativa prevista para a hipótese, eis que acessórios ao pedido principal. Pelo mesmo motivo, o caso não se amolda ao Precedente Normativo n. 21 deste E. Regional. Explicito, por fim, que esse entendimento, fulcrado na interpretação atribuída à matéria pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, refuta a tese da inconstitucionalidade, as ilegalidades e ofensa as regras de direito invocadas pelo recorrente. Mantenho. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do autor para condenar o recorrido no pagamento das contribuições sindicais dos anos de 2004 a 2009, como se apurar em liquidação, sem olvidar a multa, juros e correção monetária previstas no caput do artigo 600 da CLT e o número de empregados existentes nos referidos anos, tudo nos termos da fundamentação. Arbitrar o valor da condenação, nesta fase, em R$ 1.500,00, com custas em reversão ao recorrido, no importe de R$ 30,00. Facultar ao recorrente o direito de requerer o reembolso do valor recolhido a maior perante a Receita Federal, tudo nos termos da fundamentação. JOSÉ CARLOS FOGAÇA DESEMBARGADOR RELATOR
