TCU DETERMINA A APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO

 

O Tribunal de Contas da União determinou, na sessão do dia 27 de março de 2019, a aplicação dos preceitos da Reforma Trabalhista aos contratos de terceirização de mão de obra tomados pela administração pública federal.

 

Ao analisar o Processo TC 005.755/2018-2, a Corte de Contas entendeu que, em contratos de terceirização de serviços com dedicação exclusiva e jornada de 12×36 horas, firmados com a administração pública federal, não são mais devidos o pagamento em dobro pelo trabalho realizado em feriados e o adicional noturno nas prorrogações de trabalho noturno, salvo se previstos em acordo, convenção coletiva de trabalho ou contrato individual, em observância ao art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Na jornada de trabalho de 12×36 horas, o empregado trabalha por um período de 12 horas, seguida de 36 horas de descanso. Antes da Lei 13.467/2017, a jornada de 12 por 36 horas já poderia ser adotada, mas os empregados recebiam em dobro pelo trabalho feito em feriados e também o pagamento adicional noturno. O texto da reforma, contudo, passou a prever explicitamente que neste tipo de jornada serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.

 

Assim, decidiu o TCU que, nos contratos administrativos, esses valores apenas seriam devidos se expressamente previstos em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Caso não estipulados, a Administração deverá proceder à readequação contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de terceirização.

 

Com base neste entendimento, foi determinado que os órgãos federais adequem seus contratos de prestação de serviços de execução indireta com dedicação exclusiva de mão de obra com jornada em regime de 12×36 horas no sentido de não serem mais devidos o pagamento em dobro pelo trabalho realizado em feriados e o adicional noturno nas prorrogações de trabalho noturno, caso não previstos em ACT, CCT ou contrato individual.

 

Para a assessoria jurídica da Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse), nos postos 12×36 noturnos a redução é muito grande. Mas muitos órgãos públicos já cumpriram essa determinação à época. Os que não fizeram, se forem buscar o passado desde novembro de 2017, vão quebrar as empresas.

 

* DIOGO TELLES AKASHI é advogado da Cebrasse

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