COMENTÁRIOS SOBRE OS TEMAS MAIS RELEVANTES DA CONVERSÃO DA MP 936 NA LEI 14.020/2020 E POSTERIOR EDIÇÃO DO DECRETO 10.422 DE 13 DE JULHO  DE 2020

COMENTÁRIOS SOBRE OS TEMAS MAIS RELEVANTES DA CONVERSÃO DA MP 936 NA LEI 14.020/2020

E POSTERIOR EDIÇÃO DO DECRETO 10.422 DE 13 DE JULHO  DE 2020

  

A Lei 14.020/2020 manteve a maior parte do texto do projeto de lei ao projeto aprovado pelo congresso e o Decreto 10.422/2020 ampliou os prazos de redução de jornada e salários e suspensão do contrato, totalizando 120 dias para cada modalidade, com o pagamento de benefício emergencial.

 

QUANTO AOS PRAZOS, aqueles constantes da MP 936 e Lei 14.020 foram ampliados para:

 

a) redução de jornada e salário (até 90 dia, limite da MP 936), para 120 dias, ou seja, está autorizada por mais 30 dias;

 

b) suspensão do contrato de trabalho (até 60 dias, limite da MP 936), para 120 dias, ou seja, está autorizada por mais 60 dias;

 

A prorrogação dos prazos de redução de jornada e salário e de suspensão do contrato, com percepção de benefício emergencial poderá ser realizada em períodos fracionados, sucessivos ou intercalados, desde que iguais ou superiores a dez dias, respeitado o teto de 120 dias.

 

Os períodos de suspensão de contrato e redução de jornada e salário já concedidos sob a égide da MP 936 serão computados para efeito do prazo de 120 dias.

 

Empresas que já manejaram a suspensão do contrato e da redução de jornada e salário, deverão somar as duas modalidades, de modo que poderão utilizar apenas a quantidade de dias que faltar para totalizar o teto legal de 120 dias.

 

Exemplo: a empresa suspendeu o contrato dos empregados por 60 dias e posteriormente reduziu jornada e salário por 30 dias, de modo que já consumiu 90 dias. Poderá se valer de mais 30 dias de suspensão, para integralizar o limite de 120 dias.

 

Aplica-se à prorrogação prevista no Decreto 10.422 para suspensão do contrato ou redução de jornada e salário os prazos de garantia de emprego (estabilidade provisória) previstos no texto original da MP 936, mantidos pela Lei 14.020 (por prazo igual ao do total da suspensão ou redução, acrescido de igual tempo), sendo que  no caso de gestantes , o período de estabilidade será acrescentado ao final do período estabilitário previstos no artigo 10, II, “b” dos ADCT da Constituição federal, ou seja, será acrescentado após os 150 dias pós parto.

 

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput deste artigo sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

 

I – 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);

 

II – 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); ou

 

III – 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

Deve ser observada a anterioridade de 48 horas para comunicação ao empregado da implantação da suspensão ou redução, nos moldes já previstos na MP 936 e Lei 14.020, bem como a necessidade de acordo individual por empregado, e demais procedimentos de comunicação já previstos originalmente na MP 936, mantidos na Lei 14.020.

 

Fábio Zinger Gonzalez

Advogado graduado pela Faculdade de Direito da USP

Pós-graduado em Direito do Trabalho Empresarial pela FGV-Law

Militante na Justiça do Trabalho desde 1985

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